Os indicadores ambientais da Base de Dados Económicos, Sociais e Ambientais finalmente especificaram

por Jean-Baptiste Viena e Audrey Essaghe

 

Indicadores ambientais do BDESE

A Publicação do Decreto nº 2022-678, de 26 de abril de 2022, no Diário Oficial de 27 de abril de 2022, especifica finalmente os dados ambientais que o BDESE deve incluir.

O esclarecimento era esperado desde a promulgação, em 22 de agosto de 2021, da lei que combate as alterações climáticas e reforça a resiliência aos seus efeitos (lei n.º 2021-1104), conhecida como lei “Clima e Resiliência”, que enriqueceu a Economia e Banco de Dados Social (BDES) com um “E” para renomeá-lo como BDESE (Base de dados económico, social e ambiental), conferindo assim aos representantes do pessoal novas competências em matéria de protecção ambiental (artigo L. 2312-8, I do Código do Trabalho).

O Decreto nº 2022-678 de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial de 27 de abril de 2022 especifica os dados ambientais que o BDESE deve incluir.

O que isso implica ?

Por um lado, isto significa que o empregador deve agora incluir no BDESE informação relativa às consequências ambientais associadas à actividade da empresa.

Além disso, a comissão social e económica (CSE) deve ser ocasionalmente informada e consultada sobre as consequências ambientais das medidas que afectam a organização, a gestão e o funcionamento geral da empresa, e emitir um parecer.

Além disso, nas empresas com pelo menos cinquenta trabalhadores, o curso de formação económica de 5 dias de que beneficiam os membros titulares do CSE eleitos pela primeira vez pode agora centrar-se também nas consequências ambientais da actividade do CSE.

Por último, a formação económica, social e sindical aberta aos trabalhadores chamados a exercer funções sindicais passa a designar-se “formação económica, social, ambiental e sindical”.

Uma prioridade dada à negociação coletiva

(Artigos L. 2312-19, R.2312-19 e R.2312-20 do Código do Trabalho)

Ressalte-se que assim como o conteúdo do BDES anterior, os indicadores ambientais são definidos principalmente por acordo de empresa, que define o conteúdo, a periodicidade e os prazos das consultas recorrentes do CSE.

Na falta de acordo, pretende-se aplicar os indicadores ambientais previstos no decreto.

Quais são os indicadores em causa ? (Artigos R.2312-8 e R.2312-9 do Código do Trabalho)

Na falta de acordo, os indicadores ambientais que devem ser indicados no BDESE são mencionados nos artigos R.2312-8 e R.2312-9 do Código do Trabalho e variam em função do quadro de pessoal da empresa.

 

Empresas com menos de 300 funcionários

Política ambiental geral

  • Organização da empresa para levar em conta o
    questões ambientais e, quando aplicável,
    procedimentos de avaliação ou certificação em termos de
    ambiente;

Economia circular

  • Prevenção e gestão da produção de resíduos:
    avaliação da quantidade de resíduos perigosos definidos
    no artigo R. 541-8 do código ambiental e
    sendo objeto de emissão do boleto mencionado no
    artigo R. 541-45 do mesmo código;
  • Uso sustentável de recursos: consumo de água
    e consumo de energia;

Mudança climática

  • Identificação de estações de emissão direta de gases
    efeito estufa produzido por fontes estacionárias e
    celulares necessários para as atividades da empresa
    (comumente chamadas de “emissões de escopo 1”) e,
    quando a empresa tiver essas informações,
    avaliação do volume destas emissões de gases com efeito de estufa
    apertado ;
  • Avaliação das emissões de gases de efeito estufa planejada por
    artigo L. 229-25 do código ou revisão ambiental
    simplificado previsto no artigo 244 da lei n°
    2020-1721 de 29 de dezembro de 2020 de finanças para 2021
    para empresas obrigadas a estabelecer esses diferentes
    planilhas de balanço.

 

Empresas com pelo menos 300 funcionários

  • Empresas sujeitas à declaração de desempenho extrafinanceiro

Política ambiental geral

  • Informações ambientais apresentadas em
    aplicação do 2º de A de II do artigo R. 225-105 de
    código comercial;

Economia circular

  • Prevenção e gestão da produção de resíduos:
    avaliação da quantidade de resíduos perigosos definidos
    no artigo R. 541-8 do código ambiental e
    sendo objeto de emissão do boleto mencionado no
    artigo R. 541-45 do mesmo código;

Mudança climática

  • Avaliação das emissões de gases de efeito estufa planejada por
    artigo L. 229-25 do código ou revisão ambiental
    simplificado previsto no artigo 244 da lei n°
    2020-1721 de 29 de dezembro de 2020 de finanças para 2021
    para empresas obrigadas a estabelecer esses diferentes
    planilhas de balanço;

-

  • Empresas não sujeitas à declaração de desempenho extrafinanceiro

Política ambiental geral

  • Organização da empresa para levar em conta o
    questões ambientais e, quando aplicável,
    procedimentos de avaliação ou certificação em termos de
    ambiente;

Economia circular

  • Prevenção e gestão da produção de resíduos:
    avaliação da quantidade de resíduos perigosos definidos
    no artigo R. 541-8 do código ambiental e
    sendo objeto de emissão do boleto mencionado no
    artigo R. 541-45 do mesmo código;
  • Uso sustentável de recursos: consumo de água
    e consumo de energia;

Mudança climática

  • Identificação de estações de emissão direta de gases
    efeito estufa produzido por fontes estacionárias e
    celulares necessários para as atividades da empresa
    (comumente chamadas de “emissões de escopo 1”) e,
    quando a empresa tiver essas informações,
    avaliação do volume destas emissões de gases com efeito de estufa
    apertado ;
  • Avaliação das emissões de gases de efeito estufa planejada por
    artigo L. 229-25 do código ambiental ou do
    balanço simplificado previsto no artigo 244 da lei nº.
    2020-1721 de 29 de dezembro de 2020 de finanças para 2021
    para as empresas obrigadas a estabelecer esses balanços.

 

Qual a penalidade na ausência de informações ambientais ?

Dado que a protecção ambiental é agora parte integrante das novas responsabilidades do CSE, a ausência de indicadores ambientais no BDESE poderá constituir um obstáculo ao funcionamento da instituição.

Assim, o empregador que não atualize o BDESE para adicionar dados ambientais é punido com multa de 7€ em aplicação do artigo L. 500-2317 do Código do Trabalho.

A ausência de um BDESE ou a falta de dados nele contidos poderia impedir o CSE de preparar e formar um parecer, interferindo ou retardando assim o processo consultivo.

Além disso, os representantes do pessoal poderiam submeter a questão ao juiz para ordenar à empresa o cumprimento das suas obrigações nesta área.


O empregador tem prazo para atualização do BDESE?
?

Após a publicação do decreto, ainda surge uma última questão para as empresas? Quanto tempo eles têm para atualizar?

Sendo o decreto aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação no diário oficial, a atualização deverá ser feita o mais rapidamente possível.

Em particular, se o empregador iniciar uma das consultas recorrentes obrigatórias, deverá informar e consultar os representantes eleitos sobre as consequências ambientais das atividades da empresa.

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Jean-Baptiste Viena

Associado

Ele atende uma clientela de empresas francesas e internacionais em consultoria e contencioso.

Desenvolveu particular experiência na área do contencioso, individual e colectivo, nomeadamente em matéria de discriminação, igualdade de tratamento, riscos psicossociais e segurança no trabalho. Ele defende regularmente diretores e líderes empresariais perante tribunais criminais.